Data de publicação: 15/02/2018

Redução do Intervalo Intrajornada

Redução do Intervalo Intrajornada: saiba como isso pode ser adotado e quais os benefícios aos trabalhadores

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Redução do Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada é um tema que tem gerado muitos questionamentos e dúvidas, tanto por parte dos trabalhadores, quanto das próprias empresas, principalmente depois de aprovada a Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. A nova lei trouxe a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mas desde que siga as regras estabelecidas.

De acordo com a presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Brusque e Botuverá (Sintrivest), Marli Leandro, o tema gera discussões na região há muitos anos, justamente pelas empresas ainda estarem se adequando à lei, que sempre previu um intervalo de uma hora para alimentação e descanso, aos trabalhadores com jornada acima de seis horas. “A lei não mudou, não teve alteração desde que foi implementada, ou seja, desde o início da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o seu artigo 71 trazia que as pessoas que trabalham numa jornada superior a seis horas, deveriam ter um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora. Esta lei sempre foi desta forma, a única alteração que teve em 1994, era se a empresa não concedesse essa uma hora, deveria remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50%, considerada uma verba remuneratória. E não havia a possibilidade de fazer a redução desse intervalo através de acordo ou convenção coletiva de forma legal. O que houve por um tempo foi uma portaria do Ministério do Trabalho, que em 2010 foi revogada e por conta disso, várias empresas começaram a se adequar à lei, ou seja, cumprir o intervalo de uma hora”, explica Marli.
Já a Reforma Trabalhista trouxe uma mudança no quarto parágrafo deste mesmo artigo 71 da CLT, segundo a presidente do Sintrivest. “A partir de agora, se a empresa não concede uma hora de intervalo, deve remunerar o valor correspondente com acréscimo de 50%, como verba indenizatória e não mais remuneratória. Isso significa que como é verba indenizatória, não terá reflexos sobre Férias, 13º Salário e Fundo de Garantia. Porém, é importante deixar claro que a remuneração prevalece, ou seja, se a empresa for reduzir o intervalo para 30 minutos, terá que remunerar os demais 30 minutos com acréscimo de 50%”, enfatiza.

Além disso, o artigo 611A da referida Lei, esclarece que esta redução poderá ser realizada através de acordo ou convenção coletiva, desde que levado em consideração o que diz o artigo 71, paragrafo 4º, que o período não usufruído deverá ser indenizado com 50%. “Dentro da nossa última Negociação Coletiva temos uma cláusula que trata disso. Já vínhamos orientando, anteriormente, que a empresa poderia adotar o intervalo de 30 minutos, desde que ela seguisse as regras previstas na Portaria 1095 do Ministério do Trabalho, ou seja, manter o refeitório organizado, fornecer alimentação baseada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou se acaso não fornecesse a alimentação, que deveria remunerar a diferença de acordo com o artigo 71. Esta cláusula permaneceu na nossa Convenção e é isso que nós estamos orientando para as empresas agora. Aquelas que querem se adequar, reduzir o intervalo intrajornada por conta da Reforma Trabalhista, como já previsto na nossa Convenção Coletiva, poderão fazê-lo, desde que cumpram o que está previsto na Convenção”, ressalta Marli.
A presidente do Sintrivest revela ainda que alguns acordos de redução de intervalo intrajornada já foram realizados com empresas de Brusque, desde que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor. “Pelo fato de estarmos em uma região que trabalha das 5h às 13h30, e das 13h30 às 22h, ficam faltando as quatro horas que precisam ser compensadas no sábado. Como já existe uma vontade muito grande dos próprios trabalhadores em compensar o sábado durante a semana, realizamos o acordo com algumas empresas que adotaram a redução do intervalo intrajornada, a fim de resolver essa questão, mas com a indenização, de acordo com o que está previsto na Convenção Coletiva. Assim conseguem mexer no horário, já pensando na compensação do sábado durante a semana. Percebemos que é mais uma vontade dos próprios trabalhadores que haja essa redução, do que das empresas. Nós, enquanto sindicato, estamos tentando conciliar isso, deixando muito claro que é possível fazer o acordo, mas que isso não significa que abriremos mão de direitos dos trabalhadores. Vamos sempre levar em consideração o que está na lei”, complementa.